Por: Emanuel Oliveira Após uma atenta análise ao novo Regulamento do Fogo Técnico, segundo o Despacho n.º 7511/2014 homologado pelo Se...
Por: Emanuel Oliveira
O certo é que à partida vai no sentido oposto a uma das recomendações definidas pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2014, publicada no passado dia 12 de Junho de 2014 em Diário da República a que recomendava ao Governo entre diversas medidas:
«2.1 — Concentrar numa única entidade a coordenação operacional de prevenção e de combate aos incêndios florestais, mantendo o planeamento na responsabilidade das entidades que atualmente a detêm;».
Isto porque o actual Regulamento do Fogo Técnico separa as competências do uso do fogo! Por um lado temos o ICNF no âmbito do fogo controlado, por outro lado temos a ANPC no âmbito do fogo de supressão.
Acção de Fogo Controlado |
Fazendo nós a analogia relativamente a um incêndio numa embarcação em pleno mar, acaso não é a Marinha a única entidade competente para a supressão do fogo e salvamento dos tripulantes e bens? Então porque é a Marinha e não a ANPC ou outro organismo a proceder ao socorro e à supressão? A resposta é bem simples: porque conhece e domina o meio!
Então porque na Floresta tem sido tudo tão diferente?
O certo é que temos assistido a uma perda de várias competências do organismo que a detinha há mais de um século – os Serviços Florestais do Estado. Para quem não sabe ou não se recorda os Serviços Florestais detinham:
- a gestão florestal (contudo hoje fala-se na delegação de competências para o sector privado);
- as acções de prevenção estrutural (hoje partilhadas com as autarquias e organizações de produtores florestais);
- o combate aos incêndios florestais (hoje na competência da ANPC);
- a fiscalização e policiamento (o Corpo da Guarda Florestal encontra-se há vários anos integrado na GNR);
- a vigilância e a coordenação dos postos de vigia (hoje na competência da GNR e já se fala na transferência para os municípios);
- e agora o uso do fogo técnico (competência partilhada com a ANPC).
E, avaliando pelos resultados que ano após ano se verificam, parece-nos que essas sucessivas transferências de competências não se materializaram na desejada concretização dos objectivos pré-estabelecidos, diluindo-se comodamente as responsabilidades pelo maior número possível de estruturas e organismos. Mas isto é outra conversa, analisemos pois o novo Regulamento do Fogo Técnico.
As duas grandes novidades deste novo Regulamento encontram-se precisamente no:
- Ponto 2 do Artigo 18.º que estabelece que a credenciação de técnicos em fogo de supressão passa a ser competência da ANPC.
- Artigo 25.º que estabelece a figura (bem-vinda) do Operacional de Queima.
No entanto, lembramos que a legislação portuguesa é rica em abrir excepções e aqui surge mais uma excepção - ponto 6 do Artigo 18.º, em minha opinião pessoal é positiva se a reduzirmos à função exclusiva de operacional de fogo de supressão, para a qual não é necessário ser um licenciado para executar uma acção de supressão com recurso ao fogo. A excepção estabelece que para além da experiência e do preenchimento de 5 relatórios de incêndios e da formação obrigatória, o operacional deverá deter a “formação de base de nível 5 ou superior, definidos no QNQ”, ou seja a qualificação de nível pós-secundário não superior com créditos para o prosseguimento de estudos de nível superior (12º Ano e CET - Curso de Especialização Tecnológica), conforme Portaria nº 782/2009, de 23 de Julho.
Acção de Formação em Fogo de Supressão |
Contudo, vale a pena recordar que a função de Analista de Incêndios, cujo papel é de extrema importância para a definição de uma estratégia de combate com recurso a tecnologias sofisticadas e de interpretação e avaliação dos factores que determinam o ambiente e comportamento do fogo, carece de formação específica quer ao nível científico quer de experiência prática em fogos controlados. Logo, não devem ser confundidas as funções do Técnico de Supressão com o Analista de Incêndios. Ambos são essenciais no Teatro de Operações e trabalham em conjunto. O Analista de Incêndios também poderá garantir as funções de observador (Look Out) e de segurança, dada a informação com que trabalha e trata para fornecer ao COS, no apoio à tomada de decisão.
No que respeita ao Operacional de Queima é sem dúvida alguma uma vantagem no TO contar com operacionais que independentemente das suas habilitações académicas, detenham formação específica e experiência. Por mais simples que pareça, este elemento é de elevada importância para o sucesso das operações com fogo, quer no fogo controlado quer no fogo de supressão. Normalmente, comparativamente a outros países a este elemento dá-se-lhe a designação de Técnico de Ignição (ou seja, é o “homem do pinga-lume”). Contudo, relembro a mesma falha por não exigir a prática de um mínimo de horas de fogo controlado no período prévio a cada nova campanha de incêndios florestais.
Por último, com a nova redacção e a consequente separação de competências em função do uso do fogo técnico, constata-se a extinção do GAUF – Grupo de Análise e Uso do Fogo (no âmbito estrutural conforme hoje conhecemos)!
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