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domingo, 13 de março de 2022

Queimada - um conceito legal evolutivo

 Por: Emanuel Oliveira

As coisas que uma pessoa descobre ao estudar a legislação em matéria do uso do fogo pelas comunidades rurais… 

Poderia ser uma simples definição, mas qualquer alteração de um conceito legal resulta numa ação específica condicionada e alvo de fiscalização. Por outro lado, a alteração de um conceito permite, como poderemos verificar nas definições publicadas pelos diferentes diplomas legais, relativamente à definição de “Queimada”, como estas podem ser menos ou mais abrangentes, permitindo assim uma aplicação mais específica ou mais ampla da lei.

Foto 1 - Queimada com recurso a técnica de fogo controlado/prescrito com objetivo para a renovação de pastagens.
Melgaço, Alto Minho - Portugal 2021

A queimada, tal como outros usos do fogo pelas comunidades rurais, encontra-se regulamentada, não sendo permitida sem o acompanhamento técnico e operacional de equipas de bombeiros ou sapadores florestais.

Recorde-se que a queimada é uma prática ancestral usada no arroteamento, na renovação de pastagens, para abertura de áreas para caça e para queima de restolhos agrícolas, ou seja, à excepção das áreas cultivadas (com restos de cortes dos cereais) ou fins de instalação agrícola (cereal), a vegetação raramente seria cortada antes da aplicação do fogo. 

A definição legal de “Queimada” mais simples é a que se encontra descrita no Decreto-Lei 156/2004 de 30 de junho. Pelo contrário, a definição mais complexa e, como tal, confusa e inclusive incorreta é a que se encontra descrita na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018 que aprova a Diretiva Única de Prevenção e Combate de 1 de março de 2018, descrevendo como queimada intensiva a borralheira quando o combustível é cortado e amontoado, obviamente que esta descrição corresponde a uma queima de amontoados de resíduos agrícola ou florestais. Por outro lado, a associação a borralheira também é incorreta, pois «borralheira» é o «lugar onde se junta o borralho», sendo este o «brasido coberto com a própria cinza» de acordo com a definição constante no Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora.

A atual definição legal descrita no Decreto-Lei nº 82/2021 de 13 de outubro tem sido alvo de alguma confusão, pois a nova redação que descreve a “Queimada” permite duas opções de uso do fogo que se excluem uma à outra, isto é, pode-se usar o fogo na renovação de pastagens e na eliminação de restolho (agrícola) e na eliminação de sobrantes de exploração (florestais ou agrícolas) cortados, mas não amontoados OU usar o fogo na gestão de vegetação, previamente cortada, mas não amontoada. A confusão está instalada derivado de ações pontuais de fiscalização, cujo entendimento está em que as ações que não tenham relação com a renovação de pastagens, tais como a gestão de combustível (vegetação) com uso do fogo com outros fins (cinegética, redução de carga de combustível, gestão de habitats, proteção de povoamentos, etc.), implique, obrigatoriamente, o corte prévio, mas não amontoado. Este entendimento abrange as ações de fogo técnico (fogo controlado ou fogo prescrito) que não se encontra previsto em plano de fogo controlado, previamente aprovado nos termos do Regulamento em vigor. O que isto significa é que o uso do fogo controlado/prescrito ou se encontra estabelecido em plano aprovado ou apenas tem como fim a renovação de pastagens e se não cumprir nenhum destes critérios, apenas se poderá usar em áreas com vegetação previamente cortada, mas não amontoada. Neste contexto, a falta de clareza da lei, tem como consequências o melhor enquadramento legal e a sua aplicabilidade, limitando o uso do fogo prescrito, ainda que assumido por técnicos e experientes equipas de apoio (sapadores florestais, bombeiros, FEPC e UEPS). 

Seguidamente, transcreve-se cada um dos conceitos de “Queimada” segundo a evolução dos diplomas legais desde 2004 a 2021.

Decreto-Lei n.º 156/2004 de 30 de junho que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Proteção da Floresta Contra Incêndios

"l) “Queimadas” o uso do fogo para a renovação de pastagens;

Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho que estabelece o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

"v) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho;

Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho 

"z) “Queimadas” o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2018 que aprova a Diretiva Única de Prevenção e Combate 

Queimada (rural) - Fogo em área rural que está a ser controlado por uma ou mais pessoas, independentemente da sua dimensão ou intensidade. Pode ser intensiva (borralheira) quando o combustível, depois de cortado e amontoado, é queimado e extensiva (queimada, propriamente dita) quando é lançado fogo aos combustíveis.

Decreto-Lei n.º 76/2019 de 17 de agosto que altera o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho 

hh) «Queimadas», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

Decreto-Lei n.º 82/2021 de 13 de outubro que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

m) «Queimada» o uso do fogo para renovação de pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, cortados, mas não amontoados;

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